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São Paulo / Meio Ambiente

Na folia, em casa ou viajando. Seja qual for a opção do consumidor para os dias de Carnaval, é sempre bom ficar atento a algumas orientações para aproveitar com tranquilidade essa grande festa popular do país. Veja abaixo os cuidados e as dicas da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP.

Compra de fantasias e abadás
Antes de comprar, vale fazer uma pesquisa de preços em diversos fornecedores e verificar as
informações sobre as características da peça escolhida, como cor, tamanho, composição do tecido,
além de acessórios.

Recomenda-se observar a política de troca do estabelecimento: se permite a troca em razão do
gosto, tamanho ou cor do produto e se estabelece algum prazo, por exemplo. O comerciante só é
obrigado a trocar um produto que apresentar problema e que o reparo comprometa a peça ou que
não corresponder ao que dizia a oferta.

É importante exigir a nota fiscal, o documento pode ser necessário para eventuais reclamações.

Ingressos para camarotes e bailes
Deve-se ficar atento aos horários, às regras estabelecidas para o evento e ao que o ingresso dá
direito.

É fundamental que, antes da compra, o consumidor verifique o local de venda a fim de evitar
falsificações. Exigir os documentos que comprovem a transação e guardá-los também é uma medida importante.

Pagamento com cartão de crédito ou débito
O consumidor não deve perder o seu cartão de vista. É ele quem deve manuseá-lo e, muito
importante, sempre conferir se o cartão devolvido é o seu. Também deve conferir o valor da compra
antes de digitar sua senha (ou aproximar o cartão), além de checar e guardar o comprovante da
transação. Recomenda-se que o consumidor jamais utilize máquina com o visor quebrado ou que
não permita a leitura dos dados.

No caso de cartões que utilizam a tecnologia por aproximação, inclusive sem necessidade de digitar
a senha, é aconselhável guardá-lo em local seguro e evitar deixá-lo longe da vista – como, por
exemplo, bolso de trás da calça, mochila ou bolsa para trás do corpo -, principalmente em situações
de aglomeração. Os bancos só devem habilitar a função de aproximação com autorização do
consumidor, assim como o limite a ser utilizado deve ser informado.

Habilitar o envio de mensagem para o smartphone a cada transação é uma medida que ajuda a
identificar rapidamente um golpe.

Assim que perceber que foi vítima de algum golpe ou fraude, o consumidor deve procurar a
instituição financeira para relatar o ocorrido e registrar um Boletim de Ocorrência o mais breve
possível.

Meia-entrada
O Estado de São Paulo garante a meia-entrada a estudantes matriculados em escola pública ou
privada, de nível fundamental, médio ou superior; pessoas com deficiência e seu acompanhante;
professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino e quadro de apoio, e para
idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais). A regra vale para o ingresso em salas de cinema,
teatros, espetáculos musicais e circenses, esportivos e de lazer em todo o Estado.

Restrições ao consumo de fumo e álcool

No Estado de São Paulo é proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro
produto relacionado, em ambientes de uso coletivo total ou parcialmente fechados.

É proibido, também, o fornecimento, assim como a exposição, oferta, venda ou permissão de
consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

Passagem aérea
Se o voo for cancelado ou atrasar, mesmo que por problemas de condições climáticas, as companhias aéreas devem prestar assistência aos consumidores:

  • No caso de atrasos de uma hora, o consumidor tem direito à utilização de canais de comunicação, como internet e telefone. Em atrasos de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação
    adequada. Nos atrasos superiores a quatro horas, tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado;
  • Informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas; viajar tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino; ser direcionado para outra companhia (sem custo); receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa aérea.

Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte
para a sua residência e desta para o aeroporto; ressarcimento ou abatimento proporcional no caso
de ocorrer algum dano material devido ao atraso, como, por exemplo, perda de diárias, passeios e
conexões.

O consumidor também poderá pedir reparação junto ao Judiciário se entender que o atraso causoulhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).

Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação,
utilização de meios de comunicação, transporte etc.

O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso
ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.

Overbooking
Caso ocorra a venda de mais passagens do que o número de poltronas disponíveis, a empresa é
obrigada a acomodar o passageiro em outro voo, arcando com as despesas relativas a refeições,
telefonemas, transportes e acomodações ou, ainda, reembolsá-lo. A empresa aérea também deve
efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro.

Bagagens aéreas
É fundamental que o consumidor esteja atento às regras estabelecidas para o transporte de
bagagens, que podem ser consultadas nos sites das empresas aéreas.

As companhias podem estipular a quantidade de volumes e respectivas dimensões da bagagem de
mão. Recomenda-se transportar objetos de valor e documentos na bagagem de mão.

Nas viagens internacionais, por medida de segurança, existem algumas restrições quanto a bagagem de mão e pertences pessoais.

As bagagens despachadas podem ser cobradas e cada empresa aérea define suas regras e valores. Alguns tipos de bagagem, obrigatoriamente, devem ser despachadas. Após o check-in, a empresa aérea torna-se responsável pela mesma e deve indenizar em caso de extravio ou danos.

Transporte rodoviário
No caso de interrupção ou atrasos, o passageiro deste tipo de transporte também tem direito à
informação prévia e à assistência: quando o atraso for superior a uma hora, o consumidor poderá
exigir o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente e para mesmo destino ou à
restituição imediata e do valor integral do bilhete; nos atrasos superiores a três horas, a empresa
de ônibus terá de oferecer alimentação aos passageiros; se a viagem não puder continuar no mesmo dia, terá de pagar também a hospedagem do consumidor.

Se o veículo destinado tiver características inferiores às daquele contratado, o consumidor poderá
reivindicar a devolução da diferença do preço da passagem, caso este esteja vinculado às
características;

A passagem tem validade de um ano, a partir da data de emissão. Caso queira ou precise, o
consumidor poderá remarcar a viagem, desde que esteja dentro do prazo de validade.

Bagagens no transporte rodoviário
O consumidor deve identificar as bagagens com seus dados e guardar a etiqueta que a identifica;
recomenda-se levar documentos pessoais e objetos de valor na bagagem de mão.

O limite de peso é de 30 kg para o bagageiro e de 5 kg para a bagagem de mão.

Hospedagem

Antes de escolher em que estabelecimento se hospedar, é recomendável que o consumidor procure
obter o máximo de informações sobre o local: acomodações, serviços oferecidos, localização,
horários de início e término da diária etc. Todas as condições estabelecidas e oferecidas devem estar documentadas e o consumidor deve guardá-las.

Pacotes de turismo
A oferta em sites, anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à
viagem: valores cobrados pelo transporte aéreo e terrestre, categoria das passagens, taxas de
embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias,
número exato de dias e, por fim, despesas extras.

No contrato deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela empresa.

Sempre que o consumidor entender que não teve seus direitos respeitados, deve, inicialmente,
entrar em contato com o fornecedor. Não conseguindo uma resposta satisfatória, pode registrar
uma reclamação no Procon de sua cidade ou estado. Para os consumidores residentes no estado de São Paulo, o endereço é www.procon.sp.gov.br

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O post Procon-SP: veja direitos dos consumidores para os dias de Carnaval apareceu primeiro em Governo do Estado de São Paulo.